DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA ROCHA em que se aponta como a… — HC HC 1038532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto por Rodrigo Gomes da Rocha contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos necessários e exame criminológico favorável.
- Questão em Discussão: Verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime.
- Razões de Decidir: O exame criminológico não vincula o juízo, servindo apenas como orientação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO GOMES DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto por Rodrigo Gomes da Rocha contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento dos requisitos necessários e exame criminológico favorável. II. Questão em Discussão: Verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime. III. Razões de Decidir: O exame criminológico não vincula o juízo, servindo apenas como orientação. A decisão deve considerar o processo como um todo. O agravante foi condenado à pena total que supera os 15 anos pela prática do crime de estupro de vulnerável por diversas vezes. Submetido ao exame criminológico, procurou minimizar a sua conduta, demonstrando ausência de reflexão crítica sobre a gravidade dos delitos praticados e ausência de arrependimento. O cumprimento do requisito subjetivo necessário para a progressão não restou comprovado nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico é uma orientação e não vincula o juízo. 2. A comprovação do cumprimento do requisito subjetivo é necessária para a progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, sendo que o laudo do exame criminológico lhe foi favorável, não se justificando, portanto, o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, ainda que a Comissão Técnica tenha se manifestado favoravelmente à progressão pretendida, da
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.