DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em que se ap… — HC HC 1038533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução - Livramento condicional - R. decisão que concedeu o benefício ao sentenciado.
- Recurso Ministerial buscando a cassação do r. decisum, com retorno do sentenciado do regime fechado.
- Sentenciado, beneficiado com o livramento condicional, que cumpria pena em regime fechado pela prática dos crimes de roubo, furto, resistência, porte ou posse ilegal de arma de fogo.
- Reeducando que cometeu seis faltas disciplinares de natureza grave e, a mais recente, uma de natureza leve no curso da execução - Ausência de mérito para alcançar o benefício postulado - Prática de faltas disciplinares que demonstram a renitência em comportamentos socialmente inadequados, bem como a falta de maturidade para ser beneficiado com a liberdade plena - Sob a perspectiva do requisito subjetivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido, para cassar a r. decisão agravada, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução - Livramento condicional - R. decisão que concedeu o benefício ao sentenciado.
Recurso Ministerial buscando a cassação do r. decisum, com retorno do sentenciado do regime fechado.
Sentenciado, beneficiado com o livramento condicional, que cumpria pena em regime fechado pela prática dos crimes de roubo, furto, resistência, porte ou posse ilegal de arma de fogo. Reeducando que cometeu seis faltas disciplinares de natureza grave e, a mais recente, uma de natureza leve no curso da execução - Ausência de mérito para alcançar o benefício postulado - Prática de faltas disciplinares que demonstram a renitência em comportamentos socialmente inadequados, bem como a falta de maturidade para ser beneficiado com a liberdade plena - Sob a perspectiva do requisito subjetivo, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal (LEP) e do art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, tem-se que, ao praticar falta grave, o sentenciado não demonstra bom comportamento durante a execução da pena, o que lhe impede de gozar do benefício ora pleiteado. Não se constata a presença de características ou circunstâncias que evidenciem a assimilação da terapêutica penal ou a adoção de comportamentos que possam indicar uma mudança de valores depois da prática de diversos delitos - Benefício que deve ser deferido aos que já demonstraram amadurecimento e incorporação da terapêutica penal - Na execução criminal vigora o princípio do in dubio pro societate - Requisito subjetivo não atingido.
Recurso Ministerial provido, para cassar a r. decisão agravada, determinando-se o retorno do sentenciado ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que as faltas disciplinares já foram reabilitadas, uma leve praticada em 28.09.2024 e a última falta grave praticada em 19.10.2022, ou seja, há mais de dois anos.
Aduz, ainda, que o laudo do exame criminológico lhe foi favorável.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.