DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILIAM DA SILVA (ou… — HC HC 1038534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILIAM DA SILVA (ou LUCAS WILLIAM RODRIGUES DA SILVA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções de Presidente Prudente reconheceu a ocorrência da falta grave pelo ora paciente praticada, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- 2/11), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que se reconheceu como infração grave a suposta conduta de desobediência em contrariedade ao princípio da proporcionalidade.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS WILIAM DA SILVA (ou LUCAS WILLIAM RODRIGUES DA SILVA) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0011525-27.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções de Presidente Prudente reconheceu a ocorrência da falta grave pelo ora paciente praticada, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 12/21.
Na presente impetração (fls. 2/11), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que se reconheceu como infração grave a suposta conduta de desobediência em contrariedade ao princípio da proporcionalidade. Aduz que que a conduta do Paciente não acarretou gravidade à segurança do estabelecimento, mas tão somente um pequeno atraso nos trabalhos e invalidação da prova.
Afirma ser imprescindível a desclassificação da falta irrogada por força dos princípios interpretativos penais da especialidade e da subsidiariedade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão hostilizado e do reconhecimento da falta grave; No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o v. acórdão objurgado, afastar a prática de falta grave e reconhecê-la como de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
São estes os pertinentes fundamentos do aresto hostilizado, litteris:
" ..
Consta dos autos que, no dia 27/02/2025, por volta das 07h30min, enquanto os servidores estavam no portão de acesso do pavilhão 03 para efetuar a mudança de raio do ora agravante, no momento em que efetuaram a abertura de sua cela, ele lhes disse: "aí seu funcionário, não adianta acelerar não que não é no seu tempo, eu vou quando eu quiser". Advertido o recluso de que sua conduta era passível de comunicação, ele replicou dizendo: "vai se foder, seu funcionário, eu vou na hora que eu quiser". Ainda, segundo o comunicado do evento, após retirar o detento Lucas do pavilhão, durante o procedimento de revista, ele disse: "vai achando que está bom para você viu, aqui é o comando, primeiro comando da
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023.
(AgRg no HC n. 960.612/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.