DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO PIRES BARBOZA JUN… — HC HC 1038536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO PIRES BARBOZA JUNIOR , interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente obteve aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, tendo o Juízo de Execução indeferido o pleito de remição de pena formulado em seu favor.
- Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da decisão de primeiro grau, suscitando violação ao art.
- Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que não haja vinculação do apenado às atividades regulares de ensino.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCOS ANTONIO PIRES BARBOZA JUNIOR , interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011979-07.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente obteve aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, tendo o Juízo de Execução indeferido o pleito de remição de pena formulado em seu favor.
Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da decisão de primeiro grau, suscitando violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal.
Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que não haja vinculação do apenado às atividades regulares de ensino.
Destaca, por fim (fl. 11):
Desse modo, havendo notícia de aprovação em Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), é forçoso reconhecer como base de cálculo para remição 1.600 horas.
Dessas 1.600 horas devem ser acrescidos 1/3, conforme ordena o art. 126, §5º da LEP, totalizando 2.133 horas, as quais, segundo o §1º, I, do mesmo artigo da Lei de Execuções, representam 26 dias a serem remidos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo ao paciente o direito à remição por estudo em virtude de sua aprovação do ENCCEJA/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 25), forçoso, ainda, o acréscimo de 1/3 (um terço) da respectiva remição, conforme estabelecido no art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal.
Dessarte, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas na origem, haja vista irem de encontro à interpretação uniformizada por este Sodalício quanto à controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução Penal que proceda ao reconhecimento da remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação total no ENCCEJA/2024, acrescida da fração decorrente da conclusão do grau de ensino, previsto no art. 126, § 5º da Lei de Execução Penal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.