ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de substituição por prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência específica. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Negado. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida (35g de cocaína) e a condição de saúde da agravante, idosa com comorbidades, pleiteando substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a reincidência específica da agravante e a inexistência de comprovação de grave doença incompatível com o cárcere.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, pode ser revogada ou substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de saúde e a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam o risco de reiteração criminosa, especialmente pela reincidência específica da agravante.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública.
8. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
o tema:
"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.