DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIAN LEONARDO ALMEID… — HC HC 1038540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl.
- Após o trânsito em julgado, a defesa interpôs revisão criminal na origem, julgada improcedente.
- Aqui, alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTHIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2157872-73.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (fl. 405). Após o trânsito em julgado, a defesa interpôs revisão criminal na origem, julgada improcedente. Aqui, alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito da nulidade probatória suscitada no HC anterior, nas três frentes já especificadas (divergência das versões, ausência de body cam, e quebra da cadeia de custódia, arts. 158-B e seguintes do CPP) - fl. 6.
É o relatório.
A análise do acórdão impugnado, contra o qual a defesa nem sequer comprova ter oposto embargos de declaração, revela que o Tribunal de Justiça adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
Quanto à validade dos depoimentos policiais, tanto na busca pessoal quanto na violação de domicílio, as instâncias ordinárias solucionaram a divergência de versões e repeliram a tese de nulidade. As mesmas nulidades foram afastadas no Habeas Corpus n. 1.022.216/SP, de minha relatoria, em 5/9/2025.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. O acolhimento dos testemunhos policiais implica a rejeição tácita das teses contrárias.
Ad argumentandum tantum, o art. 10 da Portaria n. 648/2024 prescreve que a gravação das câmeras corporais ocorrerá, alternativa ou concomitantemente, segundo a regulamentação de cada órgão de segurança pública, admitidas as seguintes modalidades: I - por acionamento automático, quando: a) a gravação é iniciada desde a retirada do equipamento da base até a sua devolução, registrando todo o turno de serviço; ou b) a gravação é configurada para responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização; II - por acionamento remoto: quando a gravação é iniciada, de forma ocasional, por meio do sistema, após decisão da
[trecho intermediário suprimido]
para regiões com maior índice de letalidade policial.
Até a presente data, o emprego de câmeras corporais não é medida obrigatória a todo o efetivo policial do Estado. Nesse cenário, esta Corte Superior realiza escrutínio especial sobre os depoimentos policiais. Isso já ocorreu no Habeas Corpus n. 1.022.216/SP, de minha relatoria, em 5/9/2025, que validou a prisão em flagrante.
Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que tal questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça nas razões recursais da revisão criminal (fls. 8/16).
Assim, o que se observa é o inconformismo do paciente com a solução dada pelas instâncias de origem à controvérsia, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.