ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REEXAME DE PROVAS, INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Como assentado na decisão agravada, o testemunho dos agentes públicos não foi a única prova considerada para a condenação do paciente e do corréu, pois, embora tenham negado que a droga apreendida lhes pertencia, ambos reconheceram que estavam na casa usada como ponto de venda de drogas quando os policiais chegaram ao local, enquanto o réu declarou, ainda, que t entou se evadir do local subindo pelo muro, vindo a cortar o pé naquele local quando a polícia militar chegou (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÂMERA CORPORAL. FATO OCORRIDO EM 2019. IMPLANTAÇÃO EM 2020. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS, INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN VICTOR OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 733/736):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS E EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática teria incorrido em erro de fato ao deixar de apreciar o acórdão colegiado proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Criminal do TJSP no Agravo Interno n. 2081511-15.2025.8.26.0000, que teria adentrado o mérito da nulidade probatória arguida; (ii) que a ausência de registro audiovisual da ação policial não pode ser tratada como irrelevante, configurando perda de uma chance probatória e desequilíbrio processual; (iii) que os depoimentos policiais não gozam de presunção absoluta de veracidade, não podendo, isoladamente, fundamentar a condenação; e (iv) que, diante da dúvida razoável acerca da autoria e da confissão do corréu Willian da Paz Araújo quanto à propriedade das drogas, impõe-se a absolvição do paciente.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e a concessão da ordem; subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para absolvição do paciente; e, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja instado a reexaminar o mérito da nulidade probatória arguida na revisão criminal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
tenham prestado falso testemunho, razão pela qual seus relatos ostentam plena idoneidade.
Como assentado na decisão agravada, o testemunho dos agentes públicos não foi a única prova considerada para a condenação do paciente e do corréu, pois, embora tenham negado que a droga apreendida lhes pertencia, ambos reconheceram que estavam na casa usada como ponto de venda de drogas quando os policiais chegaram ao local, enquanto o réu declarou, ainda, que t entou se evadir do local subindo pelo muro, vindo a cortar o pé naquele local quando a polícia militar chegou (fl. 289).
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.