ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
- O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de prisão processual supostamente desprovida de fundamentação idônea e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14685, 4355, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Súmula 691 do STF. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de prisão processual supostamente desprovida de fundamentação idônea e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica da Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada foi fundamentada no óbice da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração sob pena de supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual foi embasada nos elementos constantes do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.
2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus cujo mérito não foi apreciado na instância de origem, salvo em casos de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024.
Na hipótese, o pedido foi liminarmente indeferido em razão do óbice da Súmula 691 do STF, na medida em que o mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi apreciado, de modo que que a impetração não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Ressalte-se que não se vislumbra, na hipótese, a existência de ilegalidade flagrante ou tautologia que justifique a atuação deste sodalício, eis que foi possível ao Tribunal impetrado aduzir, ainda que em juízo perfunctório, os elementos que entendeu presentes para embasar a medida extrema na forma do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.