DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACIR TOMAS, em que se… — HC HC 1038550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACIR TOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, II (homicídio qualificado consumado), 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal, e art.
- A pena total foi fixada em 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JACIR TOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0001935-32.2013.8.24.0081/SC ).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II (homicídio qualificado consumado), 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II (homicídio qualificado tentado), todos do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). A pena total foi fixada em 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da Defesa para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e alterar a fração redutora da tentativa, redimensionando a reprimenda final para 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
O impetrante sustenta que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que o acórdão, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, aplicou a fração de redução de 1/12 (um doze avos) sem apresentar fundamentação idônea para se afastar do patamar de 1/6 (um sexto), pacificamente adotado por esta Corte Superior.
Aduz, ainda, que a fixação da fração de 1/2 (um meio) para a causa de diminuição da tentativa viola o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, pois é contraditória com a premissa fática estabelecida no próprio julgado, que se baseou em laudo pericial para atestar a ausência de perigo de vida para a vítima. Defende que tal circunstância impõe a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea e a fração de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição da tentativa, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 19/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.
Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é,
[trecho intermediário suprimido]
de 16/05/2022)
Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da aplicação de redução da pena em fração inferior ao patamar mínimo de 1/6 quando se verifica a ocorrência de confissão qualificada, circunstância que fundamenta a adoção de percentual diminutivo mais restritivo, como na hipótese, de 1/12.
Por fim, no que concerne à atenuação da sanção penal em virtude da figura da tentativa, a modificação da compreensão relativa ao grau de proximidade da consumação delitiva, tal como adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.