DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE ARAÚJO DIAS em qu… — HC HC 1038557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE ARAÚJO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que "a negativa da prisão domiciliar afronta a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que assegura às mulheres mães de filhos pequenos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, o direito à prisão domiciliar como forma de garantir a proteção integral da criança" (fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE ARAÚJO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0020983-23.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 33-35).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 74-79).
No presente writ, o impetrante sustenta que "a negativa da prisão domiciliar afronta a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que assegura às mulheres mães de filhos pequenos, inclusive em regime fechado ou semiaberto, o direito à prisão domiciliar como forma de garantir a proteção integral da criança" (fl. 3).
Alega que "a decisão que indeferiu o pedido exige prova do desamparo da criança e ignora o caráter humanitário da norma, além de presumir, de forma preconceituosa, que a condenação criminal tornaria a mãe incapaz de cuidar dos filhos, violando o princípio da intranscendência da pena (CF, art. 5º, XLV) e o direito das crianças à convivência familiar (CF, art. 227)" (fl. 4).
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a pena privativa de liberdade seja convertida em prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III.
[trecho intermediário suprimido]
engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.