DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSCAR GUALBERTO MEDEIROS… — HC HC 1038558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSCAR GUALBERTO MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual extinguiu a impetração (fl.
- Interposto agravo interno, a Corte de origem negou-lhe provimento (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSCAR GUALBERTO MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5059277-42.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 295-298 e 371-372).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual extinguiu a impetração (fl. 443). Interposto agravo interno, a Corte de origem negou-lhe provimento (fls. 25-27).
No presente writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente diante de quadro clínico grave, com risco concreto de morte e suicídio, e a insuficiência do tratamento intramuros, em violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, enfatizando sua idade avançada e comorbidades.
Alega urgência caracterizada por laudo médico particular e por acionamento reiterado da família para custeio de medicamentos.
Invoca proteção ao idoso e possibilidade de prisão domiciliar humanitária, por interpretação analógica do art. 318, II, do CPP e extensiva do art. 117, II, da LEP, além de fundamentos constitucionais.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a pena privativa de liberdade seja convertida em prisão domiciliar, com imposição do monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.