DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON RANIERE DIVINO… — HC HC 1038559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no consequente oferecimento da denúncia.
- Afirma que "a ilegalidade da situação é tão flagrante que foi reconhecida, por diversas vezes, pelo próprio Juízo de primeiro grau".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANDERSON RANIERE DIVINO TRAJANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no consequente oferecimento da denúncia.
Afirma que "a ilegalidade da situação é tão flagrante que foi reconhecida, por diversas vezes, pelo próprio Juízo de primeiro grau". Assevera que a demora não pode ser imputada à defesa. Destaca, ainda, que, "para agravar o constrangimento, o paciente é portador de doenças crônicas graves (diabetes e hipertensão) e sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que resultou na perda da visão, condição que se deteriora progressivamente no ambiente prisional e demanda cuidados incompatíveis com o cárcere" .
Aduz que a atuação do Juízo de garantias, no caso concreto, viola o sistema acusatório, pois esse "transfigurou-se em uma auxiliar do Ministério Público". Sustenta, por fim, haver omissão do Tribunal de origem na análise dessa questão, a qual, inclusive, configuraria abuso de autoridade por parte do Juízo de primeiro grau.
Defende ainda que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é genérica, indicando a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a custódia cautelar.
Relata que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, situação que se amolda à hipótese do art. 318, II, do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar, quando a custódia se revela excessivamente gravosa e desproporcional.
Sustenta que a medida cautelar se tornou um fim em si mesma, sendo mais severa que o próprio resultado provável do processo.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva decretada contra o paciente, por excesso de prazo e ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos.
Pedido liminar indeferido às fls. 197-198. Parecer do MPF pela prejudicialidade do pedido.
É o relatório.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 218-222, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 18/9/2025, circunstância que evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.