DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSANDRO LEITE RAMOS, contra acórdão do Tri… — HC HC 1038560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSANDRO LEITE RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- 2289204-66.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão temporária decretada pela 1ª Vara Criminal de Birigui, nos autos de investigação por homicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamento válido para a prisão temporária, considerando a alegada ausência de elementos fáticos individualizados e o estado de saúde do paciente.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 576.435/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSANDRO LEITE RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2289204-66.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão temporária decretada pela 1ª Vara Criminal de Birigui, nos autos de investigação por homicídio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento válido para a prisão temporária, considerando a alegada ausência de elementos fáticos individualizados e o estado de saúde do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão temporária foi decretada com base em indícios concretos de autoria e necessidade de garantir a eficácia das investigações, devido à ausência do paciente dos locais habituais e falta de residência fixa. 4. O estado de saúde do paciente está sendo monitorado e tratado adequadamente no sistema prisional, não havendo comprovação de urgência que justifique a revogação da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é justificada pela necessidade de garantir a eficácia das investigações e pela ausência de residência fixa do paciente. 2. O estado de saúde do paciente está sendo adequadamente tratado no sistema prisional, não havendo urgência comprovada que justifique a revogação da prisão. Legislação Citada: Lei 7.960/89, art. 1º, incisos I e III, letra "a"; Lei 8.072/90, art. 2º, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 945434/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je 06/11/2024.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela primeira instância, a partir de representação da autoridade policial, diante do aparente cometimento do crime de homicídio consumado e da constatação de indícios de evasão.
Nesta oportunidade, a defesa alega, em síntese, que a custódia processual é ilegítima, argumentando que o decisum se limitou a reproduzir o texto do permissivo legal e a afirmar, de forma genérica, que a custódia seria imprescindível para o bom andamento das investigações.
Sustenta que não foram demonstrados elementos individualizados que evidenciem a necessidade da prisão, tampouco risco concreto à instrução criminal.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que
[trecho intermediário suprimido]
a decretação das medidas cautelares para descobrir objetos necessários à prova dos delitos de homicídio e para colher mais elementos de convicção, nos moldes do art. 240, § 1º, h, do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
(HC 576.435/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Convém acrescentar que a defesa não demonstrou haver suscitado o exame das controvérsias envolvendo a duração da prisão temporária e a situação de saúde do réu perante a segunda instância, de modo que não deveriam ser conhecidas inauguralmente nesta via, além de terem sido apresentadas no tópico "dos fatos" e de não corresponderem a pedidos específicos na impetração.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.