ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.
- A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Incabível agravo regimental. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva por suposto descumprimento de medidas protetivas.
2. A parte agravante alegou ausência de risco atual à vítima ou à ordem pública, comportamento exemplar no cumprimento das cautelares e condição clínica incompatível com a prisão, requerendo a expedição de alvará de soltura.
3. Decisão agravada manteve o indeferimento do pedido liminar, submetendo o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
6. No caso, o indeferimento do pedido liminar foi devidamente fundamentado, o que torna incabível a presente insurgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 983.657/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 987.113/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão de fls. 123-124, na qual indeferi o pedido
[trecho intermediário suprimido]
indeferiu o pedido liminar.
É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que:
" O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus."(AgRg no HC n. 966.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Nesse mesmo sentido:(AgRg no HC n. 983.657/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.); :(AgRg no HC n. 987.113/DF, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.); (AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Assim, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pedido liminar, mostra-se incabível a presente insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.