DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQU… — HC HC 1038562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26 de Julho de 2025 por suposto descumprimento de medidas protetivas.
- Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG.
- Em razão da decisão liminar, o representado foi posto em liberdade em 06/08/2025- fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26 de Julho de 2025 por suposto descumprimento de medidas protetivas. Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG. Em razão da decisão liminar, o representado foi posto em liberdade em 06/08/2025- fl. 166. Posteriormente, a ordem foi denegada, vencido o relator e determinada a expedição do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-67.
Nesse writ, a defesa sustenta que a decisão impugnada padece de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se à gravidade em tese, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, quadro clínico grave Diabetes Mellitus tipo 2, hipertensão arterial com sequelas de infarto e DPOC com enfisema que recomenda substituição da custódia, invocando o art. 318, II, do CPP.
Requer a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdadeou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 123-124.
Agravo regimental não conhecido, em acórdão de fls. 249-250. Juntada de informações às fls. 127-162, 166-167, 168-219. Juntada de Petição às fls. 237-241 e 260-265.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 232-234, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente das medidas protetivas determinadas em seu desfavor, o paciente teria comparecido ao trabalho da vítima que na ocasião participava da organização de uma festa junina e permaneceu na festa com o objetivo de abordar a vítima. Além disso, teria entrado em contato com as filhas proferindo ameaças. Segundo a decisão, o paciente inconformado com o fim do relacionamento e mesmo após a concessão das medidas protetivas, vem proferindo ameaças de morte contra a vítima. De acordo com o áudio apresentado, o paciente teria encami nhado mensagem para sua filha, assim dizendo: "tua mãe não precisa disquitar, nem eu, eu
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 1.029.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
"O pedido de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da saúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal"(AgRg no HC n. 1.019.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.