DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como … — HC HC 1038564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente se encontra em execução penal, com determinação de início do cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo o juízo de origem indeferido o indulto, revogado a prisão domiciliar e expedido mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde da paciente, idosa de 63 (sessenta e três) anos, autoriza prisão domiciliar humanitária.
- Alega que houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem indeferiu o pedido de complementação do laudo oficial antes de decidir sobre o indulto, não apreciando os quesitos específicos apresentados pela defesa, o que inviabilizou a comprovação das condições clínicas relevantes para o deslinde da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2306419-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente se encontra em execução penal, com determinação de início do cumprimento da pena em regime semiaberto, tendo o juízo de origem indeferido o indulto, revogado a prisão domiciliar e expedido mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde da paciente, idosa de 63 (sessenta e três) anos, autoriza prisão domiciliar humanitária.
Alega que houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem indeferiu o pedido de complementação do laudo oficial antes de decidir sobre o indulto, não apreciando os quesitos específicos apresentados pela defesa, o que inviabilizou a comprovação das condições clínicas relevantes para o deslinde da execução.
Afirma que estão preenchidos os requisitos do indulto humanitário previstos no Decreto n. 12.338/2024, uma vez que o laudo oficial atestou doença crônica e grave, com impacto relevante na rotina e necessidade de seguimento médico especializado e contínuo, sendo vedada a criação judicial de exigências não previstas no decreto presidencial.
Argumenta que o estabelecimento prisional indicado não dispõe de condições mínimas para o tratamento da paciente, ausentes médico presencial e nutricionista, e há cardápio único incompatível com a dieta altamente restritiva necessária, evidenciando risco de agravamento da saúde e justificando a manutenção da prisão domiciliar até decisão final.
Defende que, diante do risco iminente e da falta de fundamentação idônea para negar a medida humanitária, deve ser excepcionada a aplicação da Súmula n. 691 do STF para garantir tutela efetiva da liberdade e da saúde da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. E, no mérito, a concessão do indulto humanitário.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.