DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO WINCLER FERREIRA B… — HC HC 1038566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO WINCLER FERREIRA BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, pela suposta prática do delito do art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida e 4 munições calibre .32.
- O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na reincidência do paciente (condenação por receptação e condução de veículo adulterado, com guia de recolhimento definitiva) e em registros de ocorrências que indicam reiteração delitiva, inclusive com emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
59-62), as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO WINCLER FERREIRA BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2025, pela suposta prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida e 4 munições calibre .32. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, na reincidência do paciente (condenação por receptação e condução de veículo adulterado, com guia de recolhimento definitiva) e em registros de ocorrências que indicam reiteração delitiva, inclusive com emprego de arma de fogo.
Após impetração de habeas corpus objetivando a revogação da custódia cautelar, o Tribunal de origem denegou a ordem, reputando idônea a fundamentação do decreto preventivo e suficientes os indícios de materialidade e autoria, notadamente pela reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública.
No presente writ, o impetrante sustenta que a preventiva se apoiou em gravidade abstrata, sem risco concreto à ordem pública. Afirma que a arma apreendida é ineficiente. Defende a atipicidade material do porte ou da posse de munições desacompanhadas de artefato capaz de deflagrá-las, especialmente diante da quantidade ínfima. Alega desproporção da medida extrema frente à pena cominada. Aponta a plausibilidade de regime inicial diverso do fechado. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, com eventual substituição por cautelares alternativas até o julgamento do mérito.
A liminar foi indeferida (fls. 59-62), as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 94-97).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que, contudo, já se mostrou não ser
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/8/2025).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.