DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARA RUBIA BARBOSA contra… — HC HC 1038568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARA RUBIA BARBOSA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 2023887-08.2025.8.26.0000.
- A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo unitário, por infração ao art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena da paciente para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática que a condenou como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Neste habeas corpus, a defesa pretende que seja deferida à paciente a prisão domiciliar, por ser "mãe solo de três filhos pequenos, um deles recém-nascido (nascido em 28/03/2025), com criança ainda QUE AINDA É AMAMENTADA PELA MÃE" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARA RUBIA BARBOSA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal nº 2023887-08.2025.8.26.0000.
A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo unitário, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena da paciente para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no patamar mínimo, mantendo, no mais, a r. sentença monocrática que a condenou como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Neste habeas corpus, a defesa pretende que seja deferida à paciente a prisão domiciliar, por ser "mãe solo de três filhos pequenos, um deles recém-nascido (nascido em 28/03/2025), com criança ainda QUE AINDA É AMAMENTADA PELA MÃE" (fl. 3) e é "única responsável pelos cuidados, sustento e proteção afetiva e alimentar das menores", bem como "manutenção da prisão viola o princípio da proteção integral à criança (CF, art. 227), além de desrespeitar o art. 318, III e V do CPP. A própria jurisprudência do STJ e STF tem interpretado de forma ampliativa a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos" (fl. 4).
Alega que a paciente "se enquadra cumulativamente nas hipóteses dos incisos III e V: Filho recém-nascido, que ainda é amamentado pela mãe ora paciente, totalmente dependente da genitora, inclusive para amamentação e subsistência; Outros dois filhos menores de 6 e 12 anos, também sob sua responsabilidade exclusiva" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado foi assim proferido, no que interessa (fls. 235-236):
..
Por fim, tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, compete ao Juízo das Execuções apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar.
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Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão e consignou que compete ao Juízo das Execuções apreciar o pedido de concessão de prisão domiciliar, em se tratando de decreto condenatório já transitado em julgado, estando configurada, assim, a supressão de instância.
Com efeito, "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.