DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ARGOLO DOS SANTO… — HC HC 1038577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ARGOLO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/9/2021 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante aponta ausência de fundamentação concreta da preventiva, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos atuais de risco à ordem pública.
- Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos que dependem de seu sustento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ARGOLO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/9/2021 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante aponta ausência de fundamentação concreta da preventiva, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos atuais de risco à ordem pública.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos que dependem de seu sustento.
Aduz que não há indícios de reiteração delitiva nem risco à instrução, sendo possível a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
Assevera que há excesso de prazo, pois a segregação perdura por 2.034 (dois mil e trinta e quatro) dias, cerca de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, com diversas audiências remarcadas sem culpa da defesa.
Afirma que a autoridade coatora denegou habeas corpus anterior, mantendo a prisão com menções genéricas à ordem pública e ao modus operandi.
Defende que o art. 315 do CPP exige motivação individualizada, vedando decisões com razões padronizadas ou genéricas.
Entende que o paciente está impedido de trabalhar e viver em sociedade, agravando o constrangimento ilegal.
Pondera que, embora o habeas corpus substitutivo não seja a via regular, a restrição atual da liberdade autoriza a análise excepcional do writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Por fim, caso haja sentença, pleiteia que o paciente possa apelar em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 89-91, grifo próprio):
A prisão
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.