DECISÃO WELINTON ROSA DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1038578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELINTON ROSA DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a prática de novo crime no curso do livramento condicional não caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal e pela não sujeição do apenado à disciplina carcerária.
- Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais.
- Contextualização A controvérsia cinge-se a definir se a prática de fato definido como crime doloso, no curso do livramento condicional, constitui falta disciplinar de natureza grave e, em caso afirmativo, se é possível a imposição dos consectários legais dela decorrentes - como a regressão de regime e a perda de dias remidos - sem a prévia realização de audiência de justificação.
Resultado indicado
Assim, delibero SUSPENDER o Livramento Condicional concedido ao sentenciado até a decisão final do processo pelo qual o réu encontra-se preso, nos termos do artigo 86 do Código Penal e 140 da LEP, não sendo esta, causa impeditiva para eventual liberdade alcançada pelo sentenciado nos demais feitos que o mesmo por ventura esteja segregado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
WELINTON ROSA DA CRUZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0014257-78.2025.8.26.0996.
A defesa sustenta, em síntese, que a prática de novo crime no curso do livramento condicional não caracteriza falta grave, por ausência de previsão legal e pela não sujeição do apenado à disciplina carcerária.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a prática de fato definido como crime doloso, no curso do livramento condicional, constitui falta disciplinar de natureza grave e, em caso afirmativo, se é possível a imposição dos consectários legais dela decorrentes - como a regressão de regime e a perda de dias remidos - sem a prévia realização de audiência de justificação.
O Juízo das execuções reconheceu a falta grave e determinou a regressão definitiva de regime, sob os seguintes fundamentos:
No curso do livramento condicional o sentenciado WELLINTON ROSA DA CRUZ foi preso em flagrante pela prática, em tese, de crime de homicídio.
Conforme estabelece o artigo 86 do Código de Processo Penal, não é caso, ainda, de revogação do livramento condicional, eis que para tal, necessária a condenação definitiva (com trânsito em julgado).
No entanto, possível e necessária a suspensão do benefício, cuja revogação fica relegada à decisão final do processo em trâmite.
Assim, delibero SUSPENDER o Livramento Condicional concedido ao sentenciado até a decisão final do processo pelo qual o réu encontra-se preso, nos termos do artigo 86 do Código Penal e 140 da LEP, não sendo esta, causa impeditiva para eventual liberdade alcançada pelo sentenciado nos demais feitos que o mesmo por ventura esteja segregado. Anote-se (fl. 20).
Posteriormente, ao Magistrado, ao receber o processo de execução, retificou o regime prisional do paciente para o fechado, nos seguintes termos:
O regime livramento condicional foi suspenso cautelarmente e expedido Mandado de Prisão.
Nesta quadra, necessária a soma das penas e fixação do regime prevalente, a fim de regularizar sua situação processual.
Desse modo, tendo em vista que existem condenações com regimes de prisão incompatíveis, nos termos do artigo 111, da Lei 7.210/84, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento das penas impostas ao sentenciado WELLINTON ROSA DA CRUZ, MT: 921625, RG: 61.349.304, RJI: 170245326-65, recolhido no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel > (fl. 23).
A Corte local deu parcial provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
falta grave, conforme o art. 145 da LEP e dos arts. 86 e 87 do CP" (fl. 98). Além disso, "uma vez afastado o reconhecimento da falta grave .. , a regressão do regime prisional (do semiaberto para o fechado) e seus consectários legais - como a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios - carecem de fundamento legal" (fl. 101).
Evidencia-se, portanto, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente e, por conseguinte, desconstituir a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base dela decorrentes, devendo o paciente retornar ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.