ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E NOTÍCIA DE NOVO DELITO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE NA SUSTAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, à luz da sistemática recursal delineada no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. É legítima a regressão cautelar ao regime fechado, diante do descumprimento das condições do regime aberto e da notícia de novo delito, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária a observância da progressividade do art. 112 nas hipóteses de falta grave.
3. A oitiva prévia do apenado (art. 118, § 2º, da LEP) é exigência voltada à regressão definitiva, sendo prescindível na sustação cautelar, preservado o contraditório diferido mediante audiência de justificação após a recaptura.
4. A decisão de execução apresentou fundamentação suficiente, com lastro em elementos concretos (descumprimento de condições e existência de mandado de prisão preventiva), afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, III, do CPP.
5. Inexiste desproporcionalidade pela proximidade do término da pena, pois a regressão cautelar na execução atende aos fins do cumprimento da reprimenda e à resposta à indisciplina contemporânea, não se pautando pelo lapso residual.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ORIVALDO PERES DE MELO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2256638-64.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, com início em 8/1/2019;
[trecho intermediário suprimido]
reforçando a desnecessidade de observância da progressividade do art. 112 da LEP ante a falta grave e a possibilidade de regressão cautelar diretamente ao regime fechado (e-STJ fls. 324/326).
Não há motivação padronizada; ao contrário, há exposição de razões específicas e aderentes ao regime jurídico da execução penal.
Por derradeiro, a desproporcionalidade em razão do tempo remanescente de pena, com término previsto para 08/10/2026, não se verifica. Medidas cautelares na execução respondem à indisciplina contemporânea e à proteção dos fins da execução, não se pautando pelo lapso residual.
Diante desse quadro, ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a conclusão da decisão agravada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, bem como quanto à possibilidade de regressão cautelar ao regime fechado, sem prévia oitiva, diante de elementos concretos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.