DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ORIVALDO PERES DE… — HC HC 1038579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ORIVALDO PERES DE MELO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado (autos da execução nº 0000154-06.2019.8.26.0502 (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ORIVALDO PERES DE MELO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2256638-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado (autos da execução nº 0000154-06.2019.8.26.0502 (e-STJ, fl. 14).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 10/11):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado em favor de decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. Alegação de constrangimento ilegal. Regressão per saltum. Desproporcionalidade da medida. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 O habeas corpus visa proteger o direito de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, sendo inadequado para análise de questões que demandem revolvimento probatório ou tenham via processual própria, como o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal. 2.2 A decisão que regrediu cautelarmente o paciente ao regime fechado, diante do descumprimento das obrigações do regime aberto e da prática de novo delito possui natureza provisória e se fundamenta na necessidade de assegurar os fins da execução penal. Não se trata de decisão definitiva, mas de medida cautelar prevista em lei e dirigida à tutela do interesse público. 2.3 A execução penal observa a progressividade dos regimes com base em critérios objetivos e subjetivos. O cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena caracteriza descumprimento das condições do regime aberto, autorizando a suspensão cautelar do benefício. 2.4 Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à inadequação da via eleita em hipóteses que demandem análise de questões probatórias ou revisão de atos judiciais fundamentados. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem de habeas corpus não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647 e 648; LEP, art. 50, inciso V, art. 118, art. 197. Código Penal, art. 36, §2º.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a regressão per saltum é indevida, porque o douto juízo determinou a regressão do regime prisional para o
[trecho intermediário suprimido]
ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. .. (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Além disso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o apenado ainda terá a possibilidade de justificar suas faltas, quando o juízo poderá modificar a sua situação de regressão ao regime mais severo.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.