DECISÃO DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE … — HC HC 1038580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n.
- O paciente foi condenado, pelo crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal, a 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 4 dias-multa.
- O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus previamente impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal n. 2252746-50.2025.8.26.0000/50000.
O paciente foi condenado, pelo crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, a 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 4 dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o habeas corpus previamente impetrado.
Interposto o respectivo agravo interno, o recurso não foi provido.
A defesa pede, liminarmente e no mérito, que seja imposto regime aberto para início de cumprimento de pena do paciente, em atenção aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que se trata de crime cujas circunstâncias analisadas não excedem a normalidade.
Decido.
O Tribunal de origem assim resolveu a questão controvertida (fl. 35):
De acordo com o que foi estabelecido na referida decisão, a ordem de habeas corpus não é o meio apropriado para analisar a questão apresentada pelo impetrante, pois não substitui o recurso de Apelação Criminal, que é o recurso adequado para contestar sentença condenatória.
Além disso restou consignado que não se observou ilegalidade evidente para conceder a ordem de ofício. Pontue-se que a escolha pelo regime carcerário inicial semiaberto está embasada no disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como na Súmula nº 269 do STJ, que afirma que é possível a aplicação desse regime a reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Como bem pontuado no acórdão atacado, o habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento.
A propósito: "O habeas corpus não é a via adequada para o julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação pendente de julgamento" (AgRg no RHC n. 215.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ademais, inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso, foi observado o referido enunciado sumular, pois o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto (fl. 26).
Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.
1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
Ante o exposto, in limine, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.