DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA PEREIRA em que se aponta como at… — HC HC 1038582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Jose da Silva Pereira contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/6 do tempo remido e o reinício do prazo para benefícios, conforme a súmula 441 do STJ.
- A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação por falta disciplinar grave e a adequação da sanção aplicada.
- As versões dos funcionários sobre a conduta faltosa do agravante foram sólidas e consistentes, corroboradas por testemunhas, confirmando a incitação à subversão da ordem e disciplina.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DA SILVA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Falta Disciplinar de Natureza Grave. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Jose da Silva Pereira contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a perda de 1/6 do tempo remido e o reinício do prazo para benefícios, conforme a súmula 441 do STJ.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação por falta disciplinar grave e a adequação da sanção aplicada.
III. Razões de Decidir 3. As versões dos funcionários sobre a conduta faltosa do agravante foram sólidas e consistentes, corroboradas por testemunhas, confirmando a incitação à subversão da ordem e disciplina. 4. A desclassificação para falta de natureza média não se justifica, dada a gravidade da conduta e a correta subsunção feita pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de incitação à subversão da ordem prisional configura falta disciplinar grave. 2. A perda de 1/6 dos dias remidos é proporcional à gravidade da falta.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos e deixou de ser individualizada a conduta do paciente.
Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar, ou, ainda, a redução da sanção de perda dos dias remidos ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Consoante o que se extrai dos autos, no dia 22 de janeiro de 2025 notou-se que fora deixado um colchão próximo
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.