DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO LOPES BARZAN FILHO em que se aponta c… — HC HC 1038587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO LOPES BARZAN FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que manteve a condenação e afastou a causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em diálogos extraídos de celular, o que reputa insuficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIULIANO LOPES BARZAN FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5000438-76.2023.8.24.0167/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 3).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que manteve a condenação e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em diálogos extraídos de celular, o que reputa insuficiente para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Defende que é devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita, e porque conversas pretéritas e descontextualizadas não comprovam dedicação criminosa.
Argumenta que, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, diante do novo patamar de apenamento e do preenchimento dos requisitos legais.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com aplicação no grau máximo, e a remessa dos autos para avaliação de proposta de ANPP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau andou bem ao reputar inaplicável a causa de diminuição de pena, ao considerar a habitualidade delitiva de Giuliano Lopes Barzan Filho:
Não bastasse, extrai-se dos laudos periciais n. 2023.24.00285.23.002-66 e n. 2023.24.00285.23.003-38 que foram garimpadas inúmeras provas documentais a partir do trabalho de extração de dados do telefone celular apreendido com o réu na oportunidade sub judice ( evento
[trecho intermediário suprimido]
ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.