DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFERSON CABRAL ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, por ausência do requisito subjetivo (fls.
- O agravo em execução penal da defesa foi desprovido, em aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEFERSON CABRAL ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014079-32.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, por ausência do requisito subjetivo (fls. 29/30).
O agravo em execução penal da defesa foi desprovido, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional. Alega inidoneidade da fundamentação e pleiteia a concessão do benefício, afirmando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão agravada e (ii) analisar o preenchimento dos requisitos para concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. A fundamentação da decisão agravada é considerada idônea, apresentando motivos suficientes para a negativa do benefício.
4. O agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para o livramento condicional, devido a faltas disciplinares graves durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, mas adequada, não caracteriza inidoneidade. 2. O histórico prisional completo deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 83.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp 1333040/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 06.08.2013.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.161.
STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional.
Ressalta ausência de faltas disciplinares pendentes de reabilitação, inexistindo, pois, impeditivo legal para a concessão do benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.