DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1038595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Alega que houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de diligências técnicas e documentais essenciais antes da audiência, prejudicando o exercício do contraditório e a plenitude de defesa, bem como pelo fato de se exigir da defesa a obtenção de dados médicos sensíveis, sem ordem judicial, embora o paciente esteja preso, o que torna inviável o acesso regular aos prontuário.
- Ressalta, outrossim, que houve quebra da cadeia de custódia em razão de não terem sido explicitados, nem produzidos previamente, os esclarecimentos sobre o método de extração dos dados digitais e o espelho das conversas do aplicativo de mensagens, o que impede a fiscalização da prova e a adequada formulação de quesitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN APARECIDO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2303187-35.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação de laudo pericial do celular do paciente, bem como para a expedição de ofícios para requisição de prontuários médicos, postergando a análise para audiência e impondo à defesa a obtenção direta dos documentos, com audiência de instrução já designada, ferindo, desta forma, a plenitude de defesa.
Alega que houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de diligências técnicas e documentais essenciais antes da audiência, prejudicando o exercício do contraditório e a plenitude de defesa, bem como pelo fato de se exigir da defesa a obtenção de dados médicos sensíveis, sem ordem judicial, embora o paciente esteja preso, o que torna inviável o acesso regular aos prontuário.
Ressalta, outrossim, que houve quebra da cadeia de custódia em razão de não terem sido explicitados, nem produzidos previamente, os esclarecimentos sobre o método de extração dos dados digitais e o espelho das conversas do aplicativo de mensagens, o que impede a fiscalização da prova e a adequada formulação de quesitos.
Requer, assim, liminarmente, a determinação da complementação do laudo pericial do celular do paciente, com análise do aplicativo indicado, espelho das conversas relevantes e identificação do software utilizado, bem como a expedição de ofícios às entidades de saúde para envio dos prontuários médicos. E, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para assegurar a produção das provas antes da audiência e declarar a nulidade da decisão que indeferiu as diligências essenciais à defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.