DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON SOBARANSKI contra acórdão prolatado pel… — HC HC 1038604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON SOBARANSKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- 2191553-34.2025.8.26.0000/50000, em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado com escopo de afastar a decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Irresignada, a defesa impetra o presente writ, cujas razões foram assim sintetizadas (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON SOBARANSKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2191553-34.2025.8.26.0000/50000, em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 11):
AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática. Habeas Corpus impetrado com escopo de afastar a decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. AGRAVO DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa impetra o presente writ, cujas razões foram assim sintetizadas (e-STJ fl. 2):
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
Requer, assim (e-STJ fl. 9):
a) a concessão da liminar, a fim de anular a decisão que determinou a realização do exame criminológico, apreciando-se o pedido de progressão de regime independentemente de perícia;
b) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para que seja concedido o regime semiaberto ao paciente, confirmando-se a liminar.
É relatório.
Decido.
No caso, a Corte de origem, embora não tenha conhecido do writ lá impetrado, apontou que (e-STJ fls. 38/39):
No caso, ressaltou o i. magistrado: Tratando-se de apenado reincidente, faltoso, com longa pena a cumprir (até 2028), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo qualificado fls. 200), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.
Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo fls. 09.
Vale dizer, na presente hipótese, a decisão combatida está devidamente fundamentada, espelhando o ponto de vista do julgador, que é o que a lei exige. Dessa forma, não há se falar me desrespeito ao preceito constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
Ressalta-se que o sentenciado cometeu falta grave em data recente (fls. 14) e ao contrário do sustentado pela defesa, possui sim histórico de prática de crime com violência ou grave ameaça,
[trecho intermediário suprimido]
para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.
4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.