ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Ausência de apreensão e laudo toxicológico idôneo.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Materialidade. Ausência de apreensão e laudo toxicológico idôneo. Absolvição. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou a absolvição do agravante quanto a cinco delitos de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (por cinco vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, e pelo art. 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A materialidade do tráfico foi amparada em laudo relativo a apreensão de cocaína ocorrida em data distinta e vinculada a corréu com terceiro, objeto de ação penal distinta, sem apreensão ou perícia das substâncias relativamente às cinco negociações descritas nas interceptações telefônicas entre 20/03/2008 e 22/04/2008.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se a condenação por tráfico com base em interceptações telefônicas e depoimentos, apesar da ausência de apreensão e laudo referentes aos cinco fatos de intermediação de drogas narrados na peça acusatória. Em recurso anterior nesta Corte Superior, houve apenas redimensionamento de penas de ambos os delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) com fundamento em interceptações telefônicas e testemunhos, sem apreensão de entorpecentes e respectivo laudo toxicológico relativos aos cinco fatos narrados na peça acusatória, utilizando-se laudo de apreensão diversa para comprovar a materialidade.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial (EREsp 1.544.057/RJ; HC 686.312/MS).
6. Interceptações telefônicas e depoimentos policiais não suprem a
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.
2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para absolver o agravante dos cinco delitos de tráfico de drogas, na Ação Penal n. 0004769-51.2008.8.26.007.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.