DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FERNANDO FERREIRA, tendo como autoridad… — HC HC 1038610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FERNANDO FERREIRA, tendo como autoridade coato ra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 200 (duzentos) dias-multa.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 14/10/2025, conforme consta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
44, III, CP E INDÍCIOS DE ENFILEIRAMENTO DO RÉU NO NARCOTRÁFICO ESTRUTURADO - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FERNANDO FERREIRA, tendo como autoridade coato ra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação n. 1503672-22.2024.8.26.0544.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 200 (duzentos) dias-multa.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 77-84).
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 14/10/2025, conforme consta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A impetração data de 25/9/2025.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas em busca pessoal à margem da legalidade.
Argumenta que "Nunca existiram fundadas razões que tenham justificado a abordagem, o que demonstrou uma revista pessoal totalmente fortuita, jogada a pura sorte e carente de qualquer indício veemente que a justificasse a priori. Do que consta nestes autos vê-se ausente menção a elementos objetivos acerca dos motivos da eventual suspeita de crime, o que não justifica uma abordagem e busca pessoal" (fl. 4).
Defende ainda que "No caso concreto, a busca pessoal foi consequência de uma abordagem inicial fortuita sem qualquer suspeita de crime. Sequer houve menção objetiva desta ou daquela conduta, somente constado em instrução abordagem por ter supostamente fugido ao ver a viatura" (fl. 4).
Requer a absolvição pela nulidade da prova.
As informações foram prestadas às fls. 95-106; 107-109 e 110-113.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus às fls. 117-119.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a eventual nulidade da prova inicial.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não se mostra permitido.
Ainda que não obstante, hoje, o acórdão conta com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve tampouco ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.
[trecho intermediário suprimido]
momento e na presente via (fl. 78):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNDADA SUSPEITA DELINEADA - PROPÓSITO MERCANTIL IRREBATÍVEL - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA, APESAR DA DICÇÃO DO ART. 44, III, CP E INDÍCIOS DE ENFILEIRAMENTO DO RÉU NO NARCOTRÁFICO ESTRUTURADO - PRELIMINAR REPELIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Como se apreende, "A fuga diante da aproximação de uma viatura tipifica seguramente fundada suspeita e, nessa linha, legitima a investida policial. No ponto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal" (fl. 79).
De toda forma, para reverter o entendimento da origem, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável na presente via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.