DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAETICIA WANESSA FERRE… — HC HC 1038615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAETICIA WANESSA FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A denúncia foi recebida em 4/4/2025 (e-STJ fls.
- 169/172), e após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape manteve o recebimento da denúncia (e-STJ fls.
Resultado indicado
312 do Código de Processo Penal. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAETICIA WANESSA FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n. 0813044-88.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 4/4/2025 (e-STJ fls. 169/172), e após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape manteve o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 156/160).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. . PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Em crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição conjunta das condutas, sem que isso implique em prejuízo à defesa. - A decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (execução com múltiplos disparos de arma de fogo, na residência da vítima e na presença de sua filha menor), e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico de ações penais respondidas pela paciente. - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo a inépcia da denúncia ante a ausência de descrição individualizada da conduta da paciente, impedindo "a identificação do nexo de causalidade entre a conduta da paciente e o resultado morte, tornando impossível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.