DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS MOREIRA SOUZA SILVA contra acórdão prof… — HC HC 1038617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS MOREIRA SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n.
- 2219991-70.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão de decretação da prisão preventiva proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP, por ocasião do recebimento da denúncia, na Ação Penal n.
- 1503053-56.2025.8.26.0577, no qual restou denunciado como incurso no art.
- 3); (iii) insuficiência na análise das medidas cautelares diversas, pois o Tribunal estadual afastou, de forma genérica, as cautelares do art.
Resultado indicado
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS MOREIRA SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2219991-70.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão de decretação da prisão preventiva proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José dos Campos/SP, por ocasião do recebimento da denúncia, na Ação Penal n. 1503053-56.2025.8.26.0577, no qual restou denunciado como incurso no art. 157, § 2º, V, c/c o art. 157, § 2º-A, I, e art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 21/23).
A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação da custódia cautelar, sem individualização das condutas atuais que demonstrem risco concreto; (ii) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porquanto decretada tardiamente, em 25/06/2025, após o oferecimento da denúncia, mesmo após o paciente já ter cumprido prisão temporária de 30 dias (23/05/2025 a 22/06/2025) e retornado ao convívio social sem qualquer intercorrência (fl. 3); (iii) insuficiência na análise das medidas cautelares diversas, pois o Tribunal estadual afastou, de forma genérica, as cautelares do art. 319 do CPP, sem demonstrar concretamente a sua inadequação, violando o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que impõe a preferência por medidas menos gravosas à prisão (fl. 4); e (iv) indeferimento imotivado da prisão domiciliar, em flagrante violação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (art. 318, V, do CPP), diante da absoluta necessidade da presença paterna no lar para cuidar dos filhos menores (fl. 4).
Petição protocolizada sob o n. 00915663/2025 requerendo a juntada de relatório médico da companheira do paciente, documento que demonstra seu estado de saúde debilitado e a necessidade de cuidados contínuos prestados por ele (fl. 54).
Liminar indeferida (fls. 60/62).
Prestadas as informações (fls. 65/68 e 73/74), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 93/99).
É o relatório.
Relativamente à idoneidade de fundamentação do decreto prisional, perdeu o objeto o presente writ.
Isso porque, em consulta
[trecho intermediário suprimido]
4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Sob ess a moldura, julgo parcialmente prejudicado este habeas corpus e, no mais, dele não conheço.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, V, C/C O ART. 157, § 2º-A, I, E ART. 155, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. PERMANÊNCIA DO RÉU PRESO EM BOA PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E À SUA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER ANTES SUBMETIDO À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.