DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSINEIDE MEDEIROS SILVA … — HC HC 1038618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSINEIDE MEDEIROS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para que o Juízo das Execuções, mediante concreta fundamentação, analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSINEIDE MEDEIROS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504025-19.2023.8.26.0408).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 777 dias-multa (e-STJ fls. 48/51).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 10/21).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), o impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico, uma vez que ausente o dolo.
Subsidiariamente, se insurge quanto ao não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma, em síntese, que os requisitos necessários para a aplicação da benesse foram atendidos, uma vez que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Argumenta, ainda, que A PACIENTE É PRIMÁRIA, TEM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA, não cometeu o suposto crime com violência ou grave ameaça, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, pelo contrário, exerce atividade laborativa lícita (e-STJ fl. 3).
Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente; subsidiariamente, aplicar a redutora do tráfico, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
.. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para que o Juízo das Execuções, mediante concreta fundamentação, analise a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. (HC 314.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
Assim , não há constrangimento ilegal quanto à não aplicação da redutora.
Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.