DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS - co… — HC HC 1038619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS - condenado por homicídios qualificados consumado e tentados e furto qualificado a 39 anos de reclusão, alegando-se excesso de execução por cumprir pena há mais de 18 anos, por já ter cumprido tempo superior ao exigido para o regime semiaberto ou aberto (fls.
- Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 26/44) e requereu a revisão da dosimetria com o afastamento da exasperação da pena-base, reconhecimento da confissão e deslocamento de uma qualificadora para a segunda fase, compensando com a atenuante da confissão, para o homicídio; e o decote de qualificado do furto - na condenação do paciente proferida na Ação Penal n.
- 0003305-91.2019.8.26.0562, da Vara do Júri da comarca de Santos/SP -, aos seguintes argumentos: a) ausência de fundamentação concreta idônea para exasperar a pena-base, sustentando que a elevação decorreu apenas pela multiplicidade de qualificadoras, o que configura bis in idem (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS - condenado por homicídios qualificados consumado e tentados e furto qualificado a 39 anos de reclusão, alegando-se excesso de execução por cumprir pena há mais de 18 anos, por já ter cumprido tempo superior ao exigido para o regime semiaberto ou aberto (fls. 2/7).
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/44) e requereu a revisão da dosimetria com o afastamento da exasperação da pena-base, reconhecimento da confissão e deslocamento de uma qualificadora para a segunda fase, compensando com a atenuante da confissão, para o homicídio; e o decote de qualificado do furto - na condenação do paciente proferida na Ação Penal n. 0003305-91.2019.8.26.0562, da Vara do Júri da comarca de Santos/SP -, aos seguintes argumentos:
a) ausência de fundamentação concreta idônea para exasperar a pena-base, sustentando que a elevação decorreu apenas pela multiplicidade de qualificadoras, o que configura bis in idem (fl. 18); e
b) de que o réu admitiu sua participação em juízo, devendo ser reconhecida a atenuante com redução na segunda fase (fl. 19).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou as alegações mandamentais nos seguintes termos:
a) quanto à elevação da pena-base pela multiplicidade de qualificadoras - assentou que as básicas dos homicídios foram corretamente elevadas, ante a multiplicidade de qualificadoras (fl. 42) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e
b) quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tem-se registrado que o paciente negou as imputações tanto na fase policial quanto judicial (fls. 33/34), então conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Por fim, as alegações de ilegalidade na incidência da qualificadora do furto e de excesso de execução não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Em r azão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.