ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E FURTO QUALIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base fundada na multiplicidade de qualificadoras, sendo possível empregar uma delas para conformar o tipo qualificado e valorar outra como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de bis in idem. Precedente.
3. Inviável reconhecer atenuante de confissão espontânea quando registrado que o réu negou as imputações nas fases policial e judicial, sendo que conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o writ.
4. Não se conhece das alegações de ilegalidade na incidência de qualificadora do furto e de excesso de execução não apreciadas no acórdão estadual, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.027.233/2025) interposto por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 55/57), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - enfatiza tratar-se de remédio constitucional cabível para
[trecho intermediário suprimido]
de qualificadoras - assentou-se que as básicas dos homicídios foram corretamente elevadas, destacando que a duplicidade de qualificadoras (fl. 42) autoriza que uma delas seja utilizada para formar o tipo qualificado e outra seja considerada como circunstância desfavorável (AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025);
b) quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, registrou-se que o paciente negou as imputações tanto na fase policial quanto na judicial (fls. 33/34), então conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus; e
c) as alegações de ilegalidade na incidência da qualificadora do furto e de excesso de execução não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob pena de supressão de instância.
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.