DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, apontando como aut… — HC HC 1038621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- A pena foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1503803-51.2023.8.26.0408.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Na presente impetração, a Defensoria sustenta, preliminarmente, a ocorrência de constrangimento ilegal por absoluta ausência de provas idôneas para a condenação. Argumenta que a palavra dos policiais, isoladamente, não serve para fundamentar um juízo condenatório, haja vista a sua evidente parcialidade na demanda.
Aduz, ainda, a existência de sérias inconsistências no procedimento adotado pelos policiais, notadamente a ausência de acompanhamento adequado da busca e apreensão, afirmando que o paciente não fez o acompanhamento das buscas e que a declaração da amásia do paciente, Sra. Aline, contradiz o relato dos policiais, indicando que a família foi retirada do imóvel.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena. Alega que a pena-base foi exasperada na fração de 1/3 com base maus antecedentes e na personalidade extremamente violenta, o que seria desprovido de fundamentação objetiva e acima do razoável.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ou a aplicação da fração de 1/6 na pena-base.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, rechaçou expressamente as teses defensivas, consignando a plena legalidade da atuação policial e a suficiência das provas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do acusado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
Outrossim, conforme se extrai da sentença condenatória, integralmente mantida pelo acórdão recorrido, a exasperação de 1/3 não se baseou em apenas duas, mas na negativação de quatro circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.