ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 105/112):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENNY PAOLA SANZ SAAVEDRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (Apelação n. 1004483-61.2023.8.11.0004).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 35/43).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram parcialmente providos para excluir o valor fixado a título de indenização mínima e para redimensionar as penas aplicadas à paciente para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (e-STJ fls. 86/98).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea.
Além disso, impugna o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ponto no qual argumenta que as circunstâncias judiciais da paciente devem ser consideradas favoráveis.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base da paciente seja reduzida e o estabelecimento do regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a
[trecho intermediário suprimido]
no inciso II do art. 155 do Código Penal - utilizada para negativar a culpabilidade, no exame das circunstâncias judiciais. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. . Quanto às consequências, outrossim, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o elevado valor da res furtiva - R$ 19.000,00 - é circunstância que efetivamente justifica incremento na pena. A propósito: .. (e-STJ fl. 108/110); e
b) .. mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica prejudicado o pleito de estabelecimento do regime inicial aberto. Nesse sentido: .. (e-STJ fl. 111).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.