DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA … — HC HC 1038627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu o livramento condicional (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso e cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal, pois o exame foi favorável e a ausência do "Teste de Rorschach" decorreu de falta de profissional, circunstância não imputável ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA BAHIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000077-64.2024.8.26.0520).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu o livramento condicional (fls. 92-93).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso e cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional (fls. 62-66).
No presente writ, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal, pois o exame foi favorável e a ausência do "Teste de Rorschach" decorreu de falta de profissional, circunstância não imputável ao paciente. Afirma ser indevida a negativa pelo grau abstrato de gravidade dos crimes ou pelo montante da pena.
Alega irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 quanto ao requisito de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses e a inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.161 do STJ a histórico anterior à referida lei.
Informa a absolvição do paciente, em 17/10/2018, por suposta falta disciplinar de porte de entorpecentes (Processo n. 0002572-51.2017.8.26.0480) e a reabilitação das faltas de 21/3/2017, 4/8/2015 e 11/9/2013, afirmando inexistência de faltas após a Lei n. 13.964/2019.
Aponta non bis in idem, condições pessoais favoráveis e nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, invocando o art. 392, II, do CPP e, por analogia, o art. 513, § 2º, II, do CPC.
Por isso, requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e/ou a reabertura de prazo recursal, por ausência de intimação do paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão que revogou o livramento condicional.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 126-128).
Foram prestadas as informações (fls. 134-137 e 140-153).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 155-160).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
Aliás, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.