DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOACIR CORDEIRO em que se aponta como ato coat… — HC HC 1038629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOACIR CORDEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo de Execução Penal nº 0001379- 28.2025.8.26.0154.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve a cassação do livramento condicional anteriormente concedido ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado, em afronta direta à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte Superior.
- Alega que há excesso de prazo e desídia estatal na análise de benefícios executórios, notadamente pela demora injustificada na realização do exame criminológico, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve a cassação do livramento condicional anteriormente concedido ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado, em afronta direta à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MOACIR CORDEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Agravo de Execução Penal nº 0001379- 28.2025.8.26.0154.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve a cassação do livramento condicional anteriormente concedido ao paciente, com determinação de retorno ao regime fechado, em afronta direta à Constituição Federal e à jurisprudência desta Corte Superior.
Alega que há excesso de prazo e desídia estatal na análise de benefícios executórios, notadamente pela demora injustificada na realização do exame criminológico, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Aduz que a fundamentação do acórdão é genérica, ancorada na gravidade abstrata do delito e em faltas antigas e já reabilitadas, o que não constitui motivação idônea para indeferir benefícios na execução penal.
Expõe que é desnecessária a passagem prévia pelo regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. E, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau e consolidar o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, essencial para análise da questão suscitada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.