DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO em que se aponta … — HC HC 1038632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo interposto contra decisão que absolveu o agravado da acusação de prática de falta disciplinar de natureza grave, em processo de execução penal.
- O agravante alega que o agravado e outros detentos proferiram xingamentos a um servidor, arremessaram objetos e atearam fogo no chão com líquido que aparentava ser cachaça artesanal.
- Busca o reconhecimento da falta grave, reinício da contagem do prazo para progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE EDUARDO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo interposto contra decisão que absolveu o agravado da acusação de prática de falta disciplinar de natureza grave, em processo de execução penal. O agravante alega que o agravado e outros detentos proferiram xingamentos a um servidor, arremessaram objetos e atearam fogo no chão com líquido que aparentava ser cachaça artesanal. Busca o reconhecimento da falta grave, reinício da contagem do prazo para progressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os atos praticados pelo agravado configuram falta disciplinar de natureza grave, justificando a perda de dias remidos e o reinício da contagem para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. Os testemunhos dos agentes de segurança penitenciária foram coerentes e harmônicos, sem indícios de abuso ou prejuízo injusto ao agravado. 4. A conduta do agravado caracteriza infração grave, com desdobramentos prejudiciais à ordem e disciplina na unidade prisional, sendo a versão do sentenciado isolada nos autos.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
Alega que a conclusão se deu em provas frágeis e insuficientes, porquanto fundada exclusivamente em depoimento dos agentes penitenciários, sem outros elementos a corroborar.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
No caso dos autos, o sentenciado praticou falta grave, desrespeitando os servidores atuantes na penitenciária e incitando movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
..
No caso
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.