DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE BENTO, contra… — HC HC 1038634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE BENTO, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus do Tribunal de origem.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, por, em 19/6/2023, no Município de Visconde do Rio Branco/MG, guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade comercial, consistente em 23 pinos de cocaína (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE BENTO, contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, em 19/6/2023, no Município de Visconde do Rio Branco/MG, guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade comercial, consistente em 23 pinos de cocaína (fl. 90).
No presente writ, a defesa sustenta fundamentação insuficiente do decreto, não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema e ausência de contemporaneidade da prisão, destacando que o suposto crime teria ocorrido no dia 19 de junho de 2023 e a custódia só teria sido decretada em 15 de agosto de 2025, ou seja, mais de 02 anos após os fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 99-104).
As informações foram prestadas (fls. 109-122).
O Ministério Público Federal, às fls. 126-131, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado, o qual se encontra inserido nos autos do acórdão impugnado (fls. 19-21):
..
O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento de que a autoria e a materialidade delitiva está patentes no bojo do
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Outrossim, constata-se que a alegação relativa à ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.