ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, por tê-lo reputado substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado da condenação. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, por tê-lo reputado substitutivo de revisão criminal.
2. O writ buscava, em essência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias, em condenação já transitada em julgado em 31/10/2016.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de ilegalidade flagrante, sem enfrentar os argumentos concretos apresentados, requerendo a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão criminal, com o objetivo de rediscutir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Também se discute se haveria flagrante ilegalidade ou alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal que autorizasse o afastamento do óbice ao conhecimento do habeas corpus, não obstante o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador afirma que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de habeas corpus que, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, é manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo esta a via adequada perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por Tribunais estaduais,
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.