DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE LUCAS apontando como coato… — HC HC 1038644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE LUCAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular procedeu à unificação das reprimendas impostas ao paciente e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls.
- A Corte de origem declarou a nulidade dessa decisão, mas concedeu a ordem de ofício para manter "como data-base para a concessão de novos benefícios executórios, após a unificação de penas, a data da última prisão do agravado ou, na hipótese de progressão de regime, a da prática da última falta grave" (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa assere que, consoante a compreensão desta Corte Superior, a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, de modo que a interrupção levada a cabo pelo Tribunal de origem não possui amparo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931, 10891, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE LUCAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0801706-63.2022.8.10.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular procedeu à unificação das reprimendas impostas ao paciente e estabeleceu como termo a quo para a concessão de novos benefícios a data da primeira prisão (e-STJ fls. 61/67).
A Corte de origem declarou a nulidade dessa decisão, mas concedeu a ordem de ofício para manter "como data-base para a concessão de novos benefícios executórios, após a unificação de penas, a data da última prisão do agravado ou, na hipótese de progressão de regime, a da prática da última falta grave" (e-STJ fl. 68).
Irresignada, a defesa assere que, consoante a compreensão desta Corte Superior, a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, de modo que a interrupção levada a cabo pelo Tribunal de origem não possui amparo legal.
Requer, assim, seja afastado o marco interruptivo.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que, "com relação ao pedido da Defesa (165.1), alteração da data-base de progressão para o dia da primeira primeira prisão (07/06/2003), observo que se trata da mesma matéria já decidida pelo ETJMA (eventos 129.1 e 171.1), onde decidiu que a data-base para progressão deve ser o dia da última prisão (07/ 11/2018). Assim, julgo prejudicado o novo pedido da Defesa, por perda do objeto, por já constar decisão do ETJMA acerca da matéria, não cabendo a este uma reanalise" (e-STJ fl. 76).
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 67):
Logo, em que pese não fosse possível a modificação do decisum pelo Juízo da causa a pedido da defesa, em razão da preclusão temporal e pro judicato, tenho que a fixação da data do trânsito em julgado da última condenação como data-base para a concessão dos benefícios prisionais, desconsiderando o tempo de pena já cumprido, configura flagrante ilegalidade que torna possível a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, de acordo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão recorrida, restabelecendo-se o cálculo de pena anterior, contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo a quo que fixe como data-base para a concessão de novos benefícios executórios, após a unificação de penas, a data da última prisão do agravado ou, na hipótese de progressão de regime, a da prática da última falta grave.
O
[trecho intermediário suprimido]
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
No mesmo sentido, cita-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, no caso em que o Apenado foi condenado a uma única pena privativa de liberdade e foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que aquele esteve em liberdade provisória.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.141/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.