DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra a deci… — HC HC 1038645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que teria sido fundamentada em precedentes que não teriam aplicação na situação do agravante.
- Afirma que, em um dos processos a que o agravante respondia pelo crime de tráfico de drogas, o fato foi desclassificado para o art.
- 11.343/2006, ao passo que, em outro processo, o agravante terminou por ser absolvido; logo, sustenta que ele seria primário e, por isso, seria necessário rever a individualização da pena que lhe foi aplicada na condenação ora impugnada.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 114/116).
Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que teria sido fundamentada em precedentes que não teriam aplicação na situação do agravante.
Afirma que, em um dos processos a que o agravante respondia pelo crime de tráfico de drogas, o fato foi desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao passo que, em outro processo, o agravante terminou por ser absolvido; logo, sustenta que ele seria primário e, por isso, seria necessário rever a individualização da pena que lhe foi aplicada na condenação ora impugnada.
Sustenta que não se trata de aplicação retroativa do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da atipicidade penal do porte de droga para consumo próprio, mas de correção da pena aplicada ao agravante em razão de fatos supervenientes.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que este lhe dê provimento.
É o relatório.
Ao examinar as razões do agravo regimental, concluo que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor.
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Como exposto na fundamentação da decisão agravada, foram considerados, no procedimento de individualização da pena, os maus antecedentes e a reincidência do agravante (fl. 115):
A pena-base foi majorada em 1/6 em razão de maus antecedentes, com fundamento no processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024. Na segunda fase, aplicou-se a agravante de reincidência, também em 1/6, com base no Processo n. 0009382- 23.2015.8.26.0024 (fls. 20/21).
No Processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024, houve absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 89/98).
No julgamento da Revisão Criminal n. 2178601-23.2025.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tratou das duas condenações definitivas consideradas na dosimetria para a caracterização dos maus antecedentes da reincidência (fls. 21/22):
.. interposto o Habeas Corpus nº 781.849, o e. Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida em 10 de outubro de 2023, concedeu a ordem para o fim de desclassificar a conduta
[trecho intermediário suprimido]
10 dias-multa.
Dado que o paciente é primário e não registra antecedentes, a pena deve ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Além disso, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que o paciente também atende aos requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a revisão das penas aplicadas ao paciente, nos termos acima especificados.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
Decisão reconsiderada. Ordem de habeas corpus concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.