DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON RUBENS FERR… — HC HC 1038645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal n.
- 2178601-23.2025.8.26.0000, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por sentença superveniente proferida na Ação Penal n.
- 1501230-33.2020.8.26.0024 (Juízo de Direito, comarca de Andradina) - (fls.
- Neste writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria, pois os maus antecedentes e a reincidência foram fixados com base em condenações posteriormente desclassificadas para o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON RUBENS FERREIRA DE BRITO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a Revisão Criminal n. 2178601-23.2025.8.26.0000, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por sentença superveniente proferida na Ação Penal n. 1501230-33.2020.8.26.0024 (Juízo de Direito, comarca de Andradina) - (fls. 12/14).
Neste writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria, pois os maus antecedentes e a reincidência foram fixados com base em condenações posteriormente desclassificadas para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 3/4 e 89/98).
Menciona precedentes sobre a não configuração de reincidência e maus antecedentes pelo art. 28 da Lei de Drogas, incluindo o Tema 506 do STF e o AgRg no HC n. 702.116/SP (fls. 4/5).
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com imediata readequação da dosimetria para afastar maus antecedentes e reincidência, fixar regime aberto e substituir a pena ou conceder sursis (fls. 9/10).
No mérito, requer o redimensionamento da pena, o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, a fixação do regime aberto e a substituição por restritivas de direitos ou concessão do sursis, ante as desclassificações para o art. 28 (fls. 8/10).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, com trânsito em julgado em 6/5/2025 (fl. 14).
A pena-base foi majorada em 1/6 em razão de maus antecedentes, com fundamento no processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024. Na segunda fase, aplicou-se a agravante de reincidência, também em 1/6, com base no Processo n. 0009382-23.2015.8.26.0024 (fls. 20/21).
No Processo n. 1501071-90.2020.8.26.0024, houve absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 89/98).
No Processo n. 0009382-23.2015.8.26.0024, a conduta foi igualmente desclassificada para o art. 28 no HC n. 781.849/STJ (fls. 21/22).
O Tribunal de Justiça destacou que a revisão criminal não é via para reexame probatório nem mera rediscussão de teses jurídicas, e que a dosimetria só pode ser revista em hipóteses excepcionais de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (fls. 13/14, 18 e 22/23).
Registrou que o Tema 506 do STF não alcança as condenações consideradas, por envolverem cocaína e crack, e que eventual
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 21/22 e fls. 13/14, 18 e 22/23).
Pois bem, nos moldes apresentados pela Corte estadual não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este Relator.
Com efeito, a tese deduzida no pleito revisional está calcada em orientação jurisprudencial, ou seja, não traduz contrariedade flagrante ao texto expresso de lei, circunstância que firma o absoluto descabimento da revisão criminal ajuizada.
Nesse sentido, destaco o AgRg no HC n. 918.893/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 18/2/2025, precedente recente da Terceira Seção desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABES CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE CALCADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL CALCADO NO ART. 621, I, DO CPP. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.