ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
- O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e V, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 9 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado este novo habeas corpus, em substituição à revisão criminal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, com pedidos de afastamento de uma das circunstâncias judiciais, redução da fração ao mínimo legal e recálculo da pena. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.
4. No agravo regimental, o agravante sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pela duplicidade de valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de fundamentação abstrata para a exasperação de 5/12 na terceira fase.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, considerando que a valoração da culpabilidade e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão consignado que se tratou de aumento não apenas pelo caráter numérico das majorantes, mas de fração justificadamente proporcional a sua valoração, inexistindo violação à Súmula n. 443, STJ (fls. 47).
Lembro que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.