ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas (art.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (395 porções de cocaína, 96 de crack, 18 de maconha e 22 de "dry"), além de objetos destinados à comercialização de drogas, como rádio-comunicador e máquina de cartão.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (395 porções de cocaína, 96 de crack, 18 de maconha e 22 de "dry"), além de objetos destinados à comercialização de drogas, como rádio-comunicador e máquina de cartão.
3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando ser primário e possuir bons antecedentes, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelos objetos destinados à comercialização, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade
[trecho intermediário suprimido]
fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.733/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.