DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO DANIEL ESCOBAR AYRES em que se aponta co… — HC HC 1038652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO DANIEL ESCOBAR AYRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária , não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO DANIEL ESCOBAR AYRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8003585-85.2025.8.21.0001.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária , não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Alega que a exigência automatizada da avaliação criminológico viola a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No entanto, o apenado, em 06.10.2023, já cumprindo pena em regime mais brando, se evadiu do sistema prisional, retornando, em 22.12.2024, somente, após ser recapturado.
..
Na hipótese dos autos, não só flagrante a inobservância da decisão à exigência legal do exame criminológico, como recomendável a sua realização para aferir o mérito do apenado e o preenchimento das condições subjetivas para o ingresso em regime mais benéfico, sobremodo, em se tratando de condenado que cumpre pena por crimes graves e que registra, além de fuga por longo período, reiteração criminosa específica no curso da execução (fls. 7-9, grifo meu ).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
[trecho intermediário suprimido]
de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. em 06.10.2023, já cumprindo pena em regime mais brando, se evadiu do sistema prisional, retornando, em 22.12.2024, somente, após ser recapturado" (fl. 7).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.