DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WENDELL FERREIRA MACHA… — HC HC 1038653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WENDELL FERREIRA MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 20 dias-multa (fls.
- Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WENDELL FERREIRA MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1530824.23.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 20 dias-multa (fls. 28/44).
Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 9/22). Eis a ementa do acórdão:
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Questão preliminar que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação ou, quando não, a aplicação da pena- base no mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Desclassificação descabida. Rejeição da alegação de inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Pena e regime prisional fechado que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido.
A Defesa sustenta, no presente writ, que há nulidade no caso dos autos, sob o argumento de que o reconhecimento feito em relação ao ora paciente violou as regras dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 4).
Alega, ainda, que o paciente deve ser absolvido, sob o argumento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, tratando-se de exigências para a legalidade do procedimento de reconhecimento (fl. 7).
Requer, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para se declarar a nulidade das provas produzidas nos autos, com a reforma do acórdão recorrido e consequente absolvição do ora paciente (fl. 8).
Informações prestadas (fls. 61/64 e 65/82).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa ementa registra (fls. 84/91):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
É consolidada
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.