DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DOS SANTOS e POLLI… — HC HC 1038664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DOS SANTOS e POLLIANE FERNANDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, incidindo, quanto a Gilmar, o art.
- As penas foram fixadas da seguinte forma: GILMAR DOS SANTOS: 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DOS SANTOS e POLLIANE FERNANDES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal n. 5005879-53.2024.8.21.0016/RS.
Consta dos autos que os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo, quanto a Gilmar, o art. 61, inciso I, do Código Penal.
As penas foram fixadas da seguinte forma: GILMAR DOS SANTOS: 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa. POLLIANE FERNANDES DA SILVA: 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fls. 573-588). Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, ficando assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM. VALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo, quanto ao primeiro réu, o art. 61, I, também do Código Penal, às penas de 11 anos de reclusão e 1280 dias-multa para o primeiro réu, e 9 anos e 4 meses de reclusão e 1200 dias-multa para a segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial, questionada pela defesa por suposta ausência de fundada suspeita; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a adequação da dosimetria das penas, especificamente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em fundada suspeita decorrente de investigações prévias sobre tráfico de drogas no local, denúncias recebidas e flagrante de entrega de objeto a motociclista que empreendeu fuga ao avistar os policiais, configurando justa causa para a revista pessoal, conforme art. 240, § 2º, do CPP. 2. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, relatório de extração de dados telefônicos e depoimentos dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e foram prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. A alegação de "enxerto" de drogas pelos policiais não encontra respaldo
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a legislação processual penal foi devidamente observada durante sua abordagem policial e que foram localizadas porções de entorpecentes, além de apetrechos utilizados no tráfico de drogas, no interior no domicílio onde a paciente foi encontrada e na busca pessoal realizada por policial do sexo feminino, afastando por completo eventual arguição de flagrante ilegalidade diante da ausência de subjetivismo na atuação policial.
Não prospera, pois, a tese relativa à nulidade das provas por violação ao disposto no art. 240, §2º, do CPP.
Por fim, o habeas corpus não é via adequada para reformar acórdão que manteve a condenação dos pacientes e que já transitou em julgado, por demandar necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em procedimento de cognição sumária.
Ante o exposto, não sendo caso previsto no art. 654, §2º do CPP, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.